quinta-feira, 3 de novembro de 2016

O MST e a Lei 12.850/13

Pela primeira vez, membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal
Ao julgar pedido de habeas corpus impetrado por quatro militantes do Movimento dos Sem-Terra (MST) envolvidos em invasões de duas propriedades privadas no Estado de Goiás, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar um deles, que estava preso desde maio, e decretou a prisão dos outros três, dois dos quais estão foragidos.
As invasões ocorreram nas terras de uma usina de açúcar que está em processo de recuperação judicial e numa fazenda de propriedade do senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), que os líderes do MST dizem ser um "latifúndio improdutivo". Às vésperas do início do julgamento, a entidade colocou um grupo de manifestantes na frente do prédio do STJ e promoveu "vigílias" ao redor dos fóruns de Goiânia e de dez cidades do interior de Goiás. Também indicou um dos mais experientes membros da Rede P opular de Advogados para defender os quatro militantes e teve o apoio de centros de defesa de direitos humanos, do PT, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e do Conselho Latino Americano de Ciências Sociais.
Embora o MST tenha um extenso rol de pendências no Judiciário, o julgamento dos quatro pedidos de habeas corpus foi aguardado com apreensão pelos líderes da entidade clandestina. Temiam os efeitos das inovações jurídicas que entraram em vigor nos últimos anos.
Durante décadas, as decisões dos tribunais relativas às invasões do MST foram baseadas no velho Código Penal editado em 1940, especialmente no dispositivo que tipifica o crime de formação de quadrilha. Dado o anacronismo desse texto legal, os advogados do MST habilmente conseguiram explorar suas brechas e obter decisões favoráveis na segunda instância dos tribunais. Isso explica o pequeno número de militantes punidos pela Justiça, em comparação com o elevado número de invasões.
No caso em questão, porém, o Ministério Público não baseou suas denúncias no Código Penal, mas na Lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas e entrou em vigor em 2013. Foi a primeira vez que membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal. Entre outras inovações, a lei prevê que os inquéritos criminais possam correr em sigilo. Também autoriza a delação premiada e permite infiltração de agentes, quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico. E, diferentemente do enquadramento das invasões pelo crime de formação de quadrilha, a Lei 12.850/13 pressupõe a teoria do domínio dos fatos, com base na qual qualquer militante de uma organização criminosa pode ser acusado em qualquer inquérito.
Foi o temor do alcance dessas inovações que levou o MST a se mobilizar e a buscar apoio internacional para p ressionar o STJ. A entidade mais uma vez acusou o Ministério Público de criminalizar os movimentos sociais. Alegou que os juízes das comarcas do interior de Goiás que determinaram a prisão preventiva dos quatro militantes agiram de forma ideológica. Criticou a ação articulada das polícias de Goiás e do Rio Grande do Sul para prender um dos militantes. E entoou o mantra de que a aplicação da lei das organizações criminosas nas invasões resulta da "articulação de forças conservadoras patrocinadas por expoentes do agronegócio" e da "coalizão das forças neoliberais para direcionar a política econômica para seus interesses".
Terminado o julgamento, o MST agiu como se esperava. Fez que não soube do enquadramento como criminosos de três militantes e comemorou, como vitória, a soltura do quarto militante. Em seu conhecido jogo de inversão de fatos e valores, a entidade clandestina mentiu deslavadamente. Afirmou que o STJ decidiu que "lutar p ela terra não é crime" e que a Lei 12.850/13 se aplica apenas aos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro. Não foi o que disseram os ministros da sexta turma da Corte - e o fato de terem determinado a prisão de três dos quatro acusados deixa claro por que os líderes do MST estão apavorados com os efeitos da Lei 12.850/13.
Fonte: O Estado de São Paulo

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Sancionada lei que beneficia produtores rurais do Norte e Nordeste

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29) a Lei 13.340/2016, que dá descontos e facilita a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca. A norma é resultado da Medida Provisória 733/2016, aprovada pelo Plenário do Senado no dia 20 de setembro.
Conforme a nova legislação, as dívidas poderão ser quitadas ou renegociadas com descontos até 29 de dezembro de 2017. Serão contemplados apenas débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Os descontos serão aplicados por cinco faixas de valores da dívida atualizada segundo os montantes originais, que variam de R$ 15 mil a mais de R$ 500 mil. Para quem contraiu dívida com o Banco do Nordeste, os descontos variam de 15% a 95%. Para quem deve ao Banco da Amazônia, o percentual vai de 10% a 85%.

Vetos

O presidente Michel Temer optou por vetar parcialmente (VET 38/2016) três dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Um dos vetos caiu sobre um artigo que autorizava o governo federal a repactuar as dívidas de cooperativas agropecuárias com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridas até 31 de dezembro de 2010.
Conforme o Executivo, o artigo não traz definição precisa da abrangência da repactuação, tornando praticamente inviável a estimativa do impacto financeiro da medida para o Tesouro Nacional.
Também foi vetado o Art. 17, que autorizava as instituições financeiras a transferir o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 para o final do contrato das operações relativas ao custeio de safra e investimentos nas regiões citadas na lei.
O outro veto retira o artigo que dava autoridade à “Advocacia-Geral da União para adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata o art. 4o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 18 de março de 2011

Sustentabilidade deve ser a base de novo código

Atualmente no Congresso Nacional se discute a modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei 1.876/1999, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), traz grandes mudanças no cenário agroflorestal brasileiro. No debate político, duas frentes se digladiam: a bancada ruralista e, diametralmente oposta, a bancada ambientalista.
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído na era Vargas pelo Decreto 23.793/34 com o escopo de ordenar o acesso aos recursos naturais. Sob a égide do Regime Militar, o Código foi revogado pela Lei 4.771/65, que previa a preservação de 50% de áreas situadas na Amazônia e 20% nos demais estados, as chamadas Reservas Legais, além de criar as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) tanto nas áreas urbanas como no perímetro rural.
Já na década de 1990, o presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 1.511/96 para tentar conter o aumento do desmatamento na floresta amazônica durante esses 30 anos. Nessa oportunidade, houve o aumento da Reserva Legal para 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal e a redução para 35% no cerrado amazônico. Essa MP foi reeditada algumas vezes para seu amoldamento conforme o tempo.
Portanto, vale ressaltar que a atualização deste código se faz necessária para sua adequação em um cenário globalizado. A mudança do atual Código Florestal deverá, para sua plena efetividade em termos de política pública, regulamentar três grandes pilares, quais sejam: a conservação da florestal; a restauração de áreas previamente danificadas e a sua utilização para atender as demandas da sociedade. Ademais, faz-se mister a criação de instrumentos capazes de garantir seu estrito cumprimento.
Nas discussões legislativas, duas correntes se formam e apresentam os prós e contras da reforma. De um lado, os políticos verdes alardeiam sobre a possibilidade de uma anistia dos crimes ambientais com o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sendo incluídos topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes.
Isso geraria uma moratória de cinco anos para que os estados implementassem o Programa de Regularização Ambiental. A redução e descaracterização de APPs, isenção da Reserva Legal para imóveis de até quatro módulos fiscais, a redução da Reserva Legal na Amazônia em áreas de vegetação, e a compensação de áreas desmatadas em um estado por áreas de florestas em outros estados ou bacia hidrográfica.
Do outro lado, dos políticos ruralistas, cuja a grande reivindicação é que o regramento atual inibe a produção agrícola por não ser compatível com a demanda comercial. O excesso de burocracia e corrupção gera uma insegurança jurídica. Nesse tocante, a percepção do Código Florestal como algo intocável, aliada com uma visão idílica sobre a natureza, exclui o fator humano, indispensável para essa equação. O Brasil possui 5,5 milhões de quilômetros quadrados de terras com uso potencial para diversos tipos de produção, contudo, 76% estão sujeitas a limitação sobre o uso dos solos. Dessa forma, exigem um código que compactue com a necessidade de crescimento econômico e populacional do Brasil.
No meio desse embate as florestas brasileiras, que se tornaram com a sociedade brasileira reféns dos interesses desses dois setores, que se recusam a promover um diálogo aberto e a ceder em suas opiniões, polarizando a problemática e gerando radicalismos de ambas as partes. Na contextualização do Código Florestal atual se viu a ineficácia fiscalizatória, a escassez de recursos humanos nos órgãos ambientais, os conflitos violentos entre agropecuaristas, madeireiras, ONGs, população indígena, populações tradicionais e os movimentos dos sem terras.
A par disso, processo político deve ser regido por outra lógica de atuação do Estado: a das estratégias prudentes de longo prazo, ou seja, a governança, para que não haja no futuro um choque de gestão, deixando como herança uma instabilidade política e social. Deve haver um debate de ideias aliado ao conhecimento científico com o escopo de se chegar não a um meio-termo, solução esta retalhada e cheia de incongruências. Estamos aqui tratando do meio ambiente, um direito constitucional difuso, alheio às barganhas de certos grupos. O Brasil deverá ter um olhar voltado para frente, mas com um pé no passado e ciente dos erros cometidos por outros países, agindo como uma nação soberana e conhecedora de suas riquezas.
Desta feita, espera-se que o novel Código Florestal Brasileiro venha a inovar e seja capaz de refletir a multidisciplinaridade, pluralidade de temas e estratos sociais que são intrínsecos ao arcabouço legal das florestas. Deverá levar em conta a diversidade de ecossistemas, as particularidades regionais, os diferentes impactos causados por cada atividade produtiva; que crie e regulamente um mercado para passivo e ativos ambientais, sugira novos modos de compensação ambiental. Em síntese, que proponha um modelo de negócio para os produtos e serviços florestais coadunando com a indústria e as populações locais e indígenas garantindo a competitividade da agropecuária e que alavanque avanços científicos e tecnológicos para aliar exploração e conservação.
Os princípios desse código devem ser, em última instância, a busca de um modelo que seja sustentável e possa atender às demandas das gerações futuras sem negligenciar a atual. O conceito de crescimento – expandir para fora de suas fronteiras – não pode ser mais aplicado, devendo ser substituído por uma noção de desenvolvimento. Fala-se, portanto, de uma sustentabilidade ambiental do desenvolvimento socioeconômico ou desenvolvimento sustentável.
Fonte: Conjur Por Bruno Morais Alves